Estatuto

ESTATUTO Reformado em 2015
CAPÍTULO I
Art. 1º – A Academia Maçônica Sergipana de Artes, Ciências e Letras, constituída de MM regulares, oriundos de Potencias
Maçônicas, também regulares, preferencialmente do Grande Oriente do Brasil -GOESE e da Grande Loja Maçônica do Estado de Sergipe, que
neste Estatuto serão denominados de Membros, os quais desenvolverão suas atividades sob a proteção de Deus, aqui denominado de Grande
Arquiteto do Universo, tendo Estatutos aprovados em 28 de agosto de 1997, devidamente registrados em Cartório, resolve alterá-lo e
consolidá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO.
Art.2º – A Academia Maçônica Sergipana de Artes, Ciências e Letras, doravante denominada ACADEMIA MAÇÔNICA, tem sede
e foro nesta cidade de Aracaju, capital do estado de Sergipe, Av. Mamede Paes Mendonça, 176, cuja Ata de fundação foi registrada em
09 de setembro de 1997, no livro de registro de pessoas jurídicas de nº A-30, fls. 81, sob o n úmero de ordem 16133, do Cartório do 10º Oficio
da comarca de Aracaju/Se, é uma sociedade civil, literária, cientifica e cultural, sem fins econômicos com inscrição no CNPJ de nº
02.152.822/0001-13, com prazo de duração indeterminado, tendo como objetivo principal promover o desenvolvimento da cultura
maçônica em suas várias manifestações e colaborar na difusão da cultura em geral.
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Art.3º – São finalidades da ACADEMIA MAÇÔNICA
a) Congregar os maçons que se dediquem às artes, ciências e letras;
b) Incrementar a difusão da doutrina e dos postulados da maçonaria universal e do ideal maçônico;
c) Manter cursos nos campos educativo, cientifico e cultural, e promover concursos, palestras, conferências e mesas redondas;
d) Manter em sua sede, biblioteca com material adequado aos seu objetivos a fim de possibilitar consultas e preparação de trabalhos
maçônicos do interesse dos maçons em geral;
e) Prestar homenagens especiais a pessoas e Entidades que se façam merecedoras;
f) Editar Boletim e/ou, uma revista da ACADEMIA MAÇÔNICA, visando divulgar as suas realizações nos diversos campos de atuação.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art.4º -A ACADEMIA MAÇÔNICA, é composta por (quatro) categoria s, num total de 33 (trinta e três) Membros Efetivos e
Fundadores.
a) FUNDADORES: os que de conformidade com o que determina este Estatuto, efetivamente tomaram posse no respectivo cargo, em
caráter vitalício;
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b) EFETIVOS: Os que forem admitidos após o ato de fundação e que forem eleitos para as CADEIRAS originalmente ocupadas por
membros FUNDADORES, quando vaga vier a ocorrer, por desligamento e/ou falecimento;
c) HONORÁRIOS:os que por mérito em decorrência de serviços prestado à "ACADEMIA MAÇÔNICA" ou a seus membros, façam
por merecer a honraria;
d) CORRESPONDETES: os que, residentes fora de Sergipe, no Brasil ou no exterior, mantiverem correspondência com a
"ACADEMIA MAÇÔNICA"
§ 1º. – São PATRONOS das Cadeiras Maçônicas os seguintes
sergipanos falecidos: Cadeira nº 1, Airton Teles Barreto; Cadeira nº 2,
Álvaro Fontes da Silva; Cadeira nº 3, Américo Amado: Cadeira nº 4,
Antônio Manoel de Carvalho Neto; Cadeira nº 5, Arivaldo Prata; Cadeira
nº 6, Arthur Fortes; Cadeira nº 7, Benildes Dias Vieira; Cadeira nº 8,
Canuto Garcia Moreno; Cadeira nº 9, Clodomir de Souza e Silva;
Cadeira nº 10, Constâncio Vieira; Cadeira nº 11, Epifânio da Fonseca
Dória; Cadeira nº 12, Evangelino José de Faro; Cadeira nº 13, Hermeto
Rodrigues Feitosa; Cadeira nº 14, João Nunes de Andrade; Cadeira nº
15, João Rezende; Cadeira nº 16, João Rosário Dória; Cadeira nº 17,
João Vieira da Silva; Cadeira nº 18, Joaquim Sinfrônio Silveira; Cadeira
nº 19, Joel Macieira Aguiar, Cadeira nº 20, José Almicar de Azevedo;
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Cadeira nº 21, José de Alencar Cardoso; Cadeira nº 22, José Maria
Rodrigues Santos; Cadeira nº 23, José Mesquita da Silveira; Cadeira nº
24, Lauro Dantas Hora; Cadeira nº 25, Manoel Carlos Neto Couto;
Cadeira nº 26, Manoel Maurício Cardoso; Cadeira nº 27, Manoel dos
Passos Oliveira Teles; Cadeira nº 28, Manoel Pereira Guimarães;
Cadeira nº 29, Marcos Ferreira de Jesus, Cadeira nº 30, Osório Dias
Ribeiro; Cadeira nº 31, Sálvio Oliveira; Cadeira nº 32, Sancho de Barros
Pimentel; Cadeira nº 33, Torquato Fontes.
§ 2º. – São FUNDADORES, com caráter vitalício, os Mestres Maçons
constantes do Anexo Único deste Estatuto.
§ 3º. – Os membros FUNDADORES e EFETIVOS da "ACADEMIA
MAÇÔNICA" deverão apresentar por escrito, um trabalho bibliográfico
sobre seu PATRONO.
§ 4º. – Os membros correspondentes e honorários serão indicados por
pelo menos três membros efetivos e aprovados por maioria simples em
Assembleia Geral.
§ 5º. – É condição de elegibilidade para o quadro efetivo da
ACADEMIA MAÇÔNICA, o merecimento intelectual comprovado.
§ 6º. – Os acadêmicos não respondem isolada ou solidariamente pelos
compromissos e pelo patrimônio da ACADEMIA MAÇÔNICA.
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§ 7º. A cada membro da "ACADEMIA MAÇÔNICA", de qualquer
categoria, será concedido um DIPLOMA E INSIGNIA, como
reconhecimento e comprovação de sua condição, entregue pelo
Presidente ou membro da Diretoria, em solenidade pública.
§ 8º. Cada membro efetivo ocupará uma cadeira correspondente a um
patrono, conforme estabelece o § 1 do art. 4º.
§ 9º. Em caso de falecimento ou pedido de desligamento de qualquer
Membro da ACADEMIA MAÇÔNICA, a vaga decorrente será
preenchida por maçom, a ser apresentado por dois membros
efetivos, que deverão justificar a indicação, comprovando-se o
real merecimento e condições intelectuais para o pleno
exercício das funções de Acadêmico e cuja admissão será
submetida a apreciação da Assembleia que decidirá mediante
votação, devendo o candidato obter a maioria absoluta do
Colegiado.
§ 10. É dever de cada Membro EFETIVO:
a) comparecer às Assembleias Gerais, Ordinárias e extraordinárias
ou apresentar justificativa para a ausência;
b) manter atualizada a contribuição de anuidade como membro
da ACADEMIA MAÇÔNICA de acordo com o disposto na
Legislação pertinente;
c) participar das atividades promocionais e culturais realizadas
pela ACADEMIA MAÇÔNICA e,
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d) cooperar para o engrandecimento e prestígio de Instituição;
e) residir no Estado de Sergipe;
f) cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
§ 11º. O Acadêmico que deixar de frequentar ou de contribuir com as
mensalidades ou deixar de frequentar às reuniões por período superior a
6 (seis) meses, consecutivos sem justificativa, será tacitamente excluído
do quadro de Acadêmicos.
§ 12º Será excluído ainda, o acadêmico que cometer falta grave,
atentado contra a instituição ou confrade, por decisão, através de voto
fundamentado da maioria dos membros, em assembleia geral
especialmente convocada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art.5º – São órgãos da ACADEMIA MAÇÔNICA:
a) a Assembleia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal e
d) a Biblioteca.
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DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.6º – a Assembleia Geral é órgão supremo da "ACADEMIA
MAÇÔNICA" e se compõe por todos os membros efetivos e
fundadores.
Art.7º – as decisões da Assembleia serão tomadas por maioria simples
de seus membros efetivos e fundadores.
Parágrafo único – Para autorização de compra e venda ou alienação de
bens imóveis da ACADEMIA MAÇÔNICA e para reforma deste
Estatuto e do Regimento Interno será exigida a presença da maioria
absoluta.
Art.8º – a Diretoria é constituída de um presidente, um vice-presidente,
um secretário, um tesoureiro e um coordenador de biblioteca que serão
eleitos a cada dois anos, por escrutínio secreto, dentre os membros
efetivos.
§ 1º Ao presidente da ”ACADEMIA MAÇÔNICA" compete:
a) Superintender a administração da Academia Maçônica, observando
o disposto neste estatuto e no regimento interno;
b) Representar a Academia ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
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c) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
d) Zelar pelo fiel cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
e) Apresentar anualmente, relatório circunstanciado das atividades da
ACADEMIA MAÇÔNICA, levando-o a consideração da Assembleia
Geral com parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º as deliberações da Diretoria, serão tomadas com a presença de no
mínimo, 3(três) de seus membros.
§ 4º As demais atribuições da Diretoria, do Conselho Fiscal e da
Coordenação da biblioteca serão definidas no Regime Interno.
Art. 9º – o Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização,
composto de 3(três) membros eleitos entre os efetivos.
Art. 10 a ACADEMIA MAÇÔNICA poderá criar Comissões Especiais
Permanentes ou Temporárias por decisão da maioria dos membros
efetivos.
Art.11º a ACADEMIA MAÇÔNICA não remunerará nem concederá
vantagens ou benefícios, a qualquer titulo, aos diretores, conselheiros e
acadêmicos.
Art.12º a ACADEMIA MAÇÔNICA poderá aceitar subvenções, auxílio e
doações de Entidades públicas e privadas , bem como assumir
encargos que visem ao desenvolvimento dos seus objetivos e
finalidades.
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Parágrafo único – A ACADEMIA MAÇÔNICA aplicará
integralmente os seus recursos financeiros decorrentes na
manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
institucionais.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES E POSSES
Art.13 – As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão realizadas
no mesmo dia e hora, para um período de dois anos, sempre na
primeira quinzena do mês de novembro, em reunião da Assembleia
Geral Extraordinária convocada com antecedência de 30 dias, com fim
específico e a posse, dar-se- á, até 30 dias da eleição, em reunião
Extraordinária, especialmente convocada.
§ 1º – O voto é secreto e pessoal e, em caso de empate, vencerá o
candidato que tiver maior idade civil.
§ 2º – Os candidatos à eleição ou reeleição, deverão registrar suas
chapas na Secretaria da ACADEMIA MAÇÔNICA após a publicação
do competente EDITAL com um mínimo de 48 horas de antecedência
da hora marcada para a eleição.
§ 3º – Somente o membro EFETIVO quite com suas obrigações poderá
votar e/ou ser votado.
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Art. 15º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas uma vez
por ano, sempre na primeira quinzena do mês de março para a
prestação de contas do exercício findo bem como a aprovação do
orçamento para o exercício que se inicia, e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente, ou ainda por requerimento de 2/3 (dois
terços) dos membros EFETIVOS.
Art. 15º – O presente Estatuto após aprovado pela Assembleia Geral,
convocada especialmente para esta finalidade, entrará em vigor depois
de registrado no Cartório do 10º Oficio de Títulos e Documentos das
Pessoas Jurídicas da Comarca de Aracaju/se e poderá ser reformado no
todo ou em parte, quando julgado oportuno.
Aracaju, Estado de Sergipe, em 06(seis) de junho de 2013.
ACADEMICOS:
ANTONIO FONTES FREITAS:…………………………………………………………..
JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA:……………………………………………………….
JOSÉ GERALDO DANTAS BEZERRA:……………………………………………….
JOSÉ AUGUSTO MACHADO:…………………………………………………………..
MENILSON MENEZES:……………………………………………………………………
JASON ULICESES DE MELO:…………………………………………………………..
JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO:…………………………………………
JOSÉ SERGIO DE AGUIAR ROCHA:………………………………………………….
(Averbado ao lado do Registro Original, Livro 130, sob nº 16133, em 18
de novembro de 2015, do Cartório do 10 Ofício da Comarca de Aracaju).